Redação Planeta Amazônia
O Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional a lei de Roraima que proibia os órgãos de fiscalização e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado.
A decisão confirmou a liminar concedida pelo ministro-relator, Luís Roberto Barroso, nas ações direta de inconstitucionalidade 7.200 e 7.204, propostas pela Rede Sustentabilidade e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), nessa ordem.
No julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese:
“É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988).”
Em seu voto, Barroso disse não haver dúvida quanto aos argumentos da PGR de que a lei de Roraima “esvaziou um importante instrumento de fiscalização”, bem como descumpriu deveres estaduais de cooperação em matéria de proteção ambiental.
“A norma estadual questionada vulnera o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF). A proibição à destruição de instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba por permitir a prática de novas infrações ambientais, de modo que a norma impugnada impede a plenitude dos efeitos do poder de polícia ambiental,” destacou o relator.
Segundo o ministro, permitir que a norma continue a produzir efeitos levaria a um prejuízo para a repressão pelo cometimento de ilícitos ambientais, com potenciais danos ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.
O ministro Nunes Marques foi o único, com exceção do relator, que juntou voto. Ele acompanhou Barroso, mas fez algumas observações no voto. Nunes Marques frisou que as hipóteses nas quais é autorizada a destruição ou inutilização de bens particulares estão bem delimitadas. “A demolição de uma obra utilizada diretamente para a infração ambiental, por exemplo, só pode acontecer quando se constatar que sem a demolição ocorreria “iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde”.
Os instrumentos podem ser destruídos quando houver necessidade, mas também usados pela administração, doados ou vendidos. Nesse último caso, seria preciso garantir a descaracterização por meio da reciclagem para impedir que ele seja utilizado novamente para práticas ilegais.
“Há que se registrar que a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual não pode ser compreendida como ‘carta-branca’ para que os órgãos ambientais de fiscalização, a Polícia Militar do estado de Roraima ou a Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA) possam, porventura, promover a destruição de equipamentos ou maquinário de propriedade particular, sem o devido processo legal.”
“A penalidade de destruição ou inutilização de bens particulares utilizados na infração poderá ocorrer em caráter excepcional, sempre observadas as garantias do devido processo legal, defesa e contraditório”, concluiu.