STJ reconhece dano moral coletivo por demora de quase 20 anos na demarcação de território quilombola

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a demora injustificada do poder público na demarcação de territórios quilombolas pode gerar dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.153.688, envolvendo a Comunidade Quilombola Catuabo, localizada no município de Frei Paulo (SE), que aguarda há aproximadamente duas décadas a conclusão do processo de regularização de seu território.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A ação buscava tanto a conclusão do procedimento administrativo quanto a condenação dos órgãos ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados pela demora na efetivação de um direito assegurado pela Constituição.

Comunidade espera regularização desde 2006

A comunidade foi oficialmente reconhecida como remanescente de quilombo em 2006. Em 2017, foi concluído o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), que reconheceu uma área de 886,7775 hectares como pertencente às famílias quilombolas.

Desde então, o processo permaneceu paralisado, aguardando a edição do decreto presidencial de desapropriação necessário para dar continuidade à titulação definitiva das terras.

Em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a Justiça determinou que União e Incra concluíssem o procedimento administrativo, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que seria necessária a demonstração de prejuízos excepcionais sofridos pela comunidade.

STJ: dano decorre da própria omissão estatal

Ao analisar o recurso do MPF, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, reformou esse entendimento.

Segundo o magistrado, a demora excessiva do Estado compromete direitos fundamentais assegurados às comunidades quilombolas e configura dano moral coletivo presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de sofrimento específico ou de prejuízo concreto.

“A inércia administrativa não retarda a constituição de um direito futuro; retarda, sim, o reconhecimento formal e a proteção eficaz de situação jurídica já assegurada pela Constituição. O tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição”, afirmou o ministro.

O relator destacou ainda que o território quilombola vai além da dimensão patrimonial.

“O território, nesse contexto, não é mero ativo patrimonial; é suporte de existência coletiva, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica do grupo, condição de sua continuidade histórica”, registrou em seu voto.

Precedente fortalece proteção às comunidades tradicionais

Na decisão, o STJ ressaltou que comunidades quilombolas são grupos historicamente vulnerabilizados e que a demora na regularização fundiária prolonga situações de insegurança jurídica, dificulta o acesso a políticas públicas e compromete direitos constitucionais ligados à identidade cultural, à dignidade coletiva e à continuidade histórica dessas populações.

Para a Corte, a regularização dos territórios não pode ser tratada como mera questão administrativa sujeita à conveniência do Estado, mas como dever constitucional cuja omissão gera responsabilidade civil quando ultrapassa limites razoáveis.

Decisão pode influenciar outros processos

Especialistas avaliam que o julgamento estabelece um importante precedente para outras comunidades tradicionais que enfrentam longos atrasos em processos de demarcação e titulação de terras.

Ao reconhecer que a própria demora configura violação coletiva de direitos fundamentais, o STJ amplia os instrumentos jurídicos disponíveis para responsabilizar o poder público em situações semelhantes e reforça a proteção constitucional assegurada aos territórios quilombolas.

A decisão também fortalece o entendimento de que a efetivação dos direitos territoriais dessas comunidades constitui obrigação do Estado brasileiro e integra a proteção do patrimônio histórico, cultural e social do país.

By emprezaz

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